terça-feira, fevereiro 02, 2021

RECORRER À CADA - COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

 Mais do que uma vez, como contestatário, recorri e vi recorrer aos serviços da CADA. E a verdade é que resulta mesmo, quando as entidades tentam esconder informação oficial, os cidadãos devem exigir o acesso aos documentos. Vem isto a propósito de um mail de 2006 que desenterrei ao arrumar o meu gmail, com um esclarecimento enviado pela CADA (a propósito de acções incríveis de uma Comissão de Protecção de Menores em zona urbana). Aqui fica, para registo e memória futura, o texto recebido:

"Ex.mo Senhor João Paulo Pedrosa


Relativamente ao pedido de esclarecimento que V. Exª nos dirigiu, cumpre-nos
informar o seguinte:
- estando em causa o acesso um processo em curso (o mail não é claro sobre
esta matéria), o direito de acesso não é regulado pela Lei do Acesso a
Documentos Administrativos (LADA), mas sim pelo Código do Procedimento
Administrativo, artigos 61º a 64º (ver o que diz sobre esta matéria o artigo
2º, nº 2 da LADA, que se envia em anexo).
- se estiver em causa um processo concluído, o direito de acesso é regulado
pela LADA, e a mãe, na qualidade de representante legal do filho, menor, tem
o direito de aceder ao processo, nos termos do artigo 8º, nº 1 da LADA (no
mail não encontramos qualquer referência a situações que ponham em causa a
qualidade representante legal da mãe da criança); a forma de acesso será a
escolhida pelo requerente entre as previstas no artigo 12º da LADA;
- outras circunstâncias (que não são esclarecidas pelo mail) podem permitir
à entidade requerida restringir o direito de acesso, como seja a dos
documentos em questão se encontrarem inseridos em processo sujeito ao
segredo de justiça (ver artigo 6º, da LADA)
- sobre uma eventual apresentação de queixa à CADA ver os artigos 15º e 16º
da LADA, tendo em atenção que os prazos aí referidos se devem contar em dias
úteis."

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