sábado, janeiro 28, 2006

O JUIZ DECIDIU, ESTÁ MAL DECIDIDO

É assim a vida de um malfadado: ainda não tive nenhuma sentença que não fosse um chorrilho de asneiras, mesmo aquela em que ganhei a acção contra o IFADAP. Já começo a perceber as críticas aos árbitros de futebol e a entender melhor os apitos dourados. Juízes portugueses? Não obrigado! Esta é a sentença relativa ao montado de azinho, a terceira desta minha luta, que teve agora a resposta ao recurso e que se pode ler na pedrada. Num texto compridão estão uma apresentação e os meus comentários. Aviso: o texto é mesmo longo, mas pretende-se muito elucidativo!

4 comentários:

apicultor disse...

Bem vindo à aventura dos blogs.
Que boa surpresa!

João Paulo Pedrosa disse...

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
MEDIDA 16 – MONTADO DE AZINHO

Lê-se nas conclusões do acórdão:

“O âmbito do recurso define-se pelas conclusões do apelante – artigos 684º nº3 e 690º nº1 do Código de Processo Civil. No presente recurso há que decidir se houve cumprimento das obrigações assumidas pelo apelante.

A questão agora suscitada, em via de recurso, já foi apreciada na sentença de que se recorre. Aí se afirma que a intervenção do embargante no montado de azinho, quer em limpeza de matos quer na poda de azinheiras, se revelou manifestamente insuficiente. Diz-se ainda que as intervenções levadas a cabo pelo embargante foram manifestamente insuficientes considerando o tempo de duração da atribuição das ajudas monetárias. O que o apelante pretende com este seu recurso é reafirmar que as medidas que tomou eram suficientes para se considerar cumpridas as obrigações assumidas.

Ora, ficou provado que o embargante não cumpriu as obrigações que assumira pois, como resulta dos relatórios dos Serviços de Fiscalização, a limpeza das matas resume-se a 3 ha num terreno com 50 ha (é certo que o embargante tinha de deixar pelo menos 7,5 ha para refúgio da fauna mas isso não pode significar que se resuma a limpar menos de 5% do terreno), só cultivou 42,5 ha numa área de 95 ha, não foram detectados resultados de produção nos 3 ha de regadio. Face a esta prova, não se entende como é possível defender que foram cumpridas todas as obrigações assumidas. Não podiam, por isso, os embargos deixar de improceder.

A questão do atraso no pagamento das ajudas por parte do embargado e o descalabro da situação económica do embargante são factos que não estão provados nem têm qualquer relevância para a decisão dos presentes embargos.

Termos em que acordam negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença.”

É então esta a resposta inteligente ao recurso apresentado, porque a sentença do tribunal referia:

“Sem dúvida que resultou provado que a poda levada a cabo pelo embargante respeitou o equilíbrio das azinheiras, que as intervenções realizadas pelo embargante no montado de azinho ao nível da limpeza de matos permitiram deixar manchas contíguas de plantas arbustivas para refúgio da fauna local com uma percentagem mínima de 15% e que o embargante observou as práticas que permitem a regeneração do montado, com destaque para o enriquecimento do solo e protecção das árvores. (…) Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, afigura-se que a intervenção do embargante no montado de azinho, quer em limpeza de matos quer na poda de azinheiras revelou-se manifestamente insuficiente, nomeadamente se tivermos em atenção a área candidata e a área intervencionada. Acresce que essas intervenções levadas a cabo pelo embargante também foram manifestamente insuficientes se considerarmos o tempo de duração da atribuição de ajudas monetárias, porquanto resultou provado que o embargante nada fez no que se refere ao corte do mato e à poda das azinheiras, entre a primeira visita de controlo em Julho de 1999 e a de Março de 2000, quando já lhe tinham sido apontadas as insuficiências do projecto pelos serviços de controlo.”

Então o recurso da sentença dizia:

“O embargante apenas estava obrigado a manter uma faixa ou mancha contínua para refúgio da fauna local nunca inferior a 15%, sem intervenção na limpeza dos matos, na área da parcela candidata às ajudas;
Tendo-se o embargante candidatado a 50 ha, tinha de deixar uma faixa mínima de 15%, correspondente a 7,5 ha sem qualquer tipo de intervenção e ficou provado que não houve qualquer intervenção em 47 ha;
O embargante fez uma poda que respeitou o equilíbrio das azinheiras;
O embargante nada fez no período entre Julho de 1999 e Março de 2000 porque só poderia proceder à limpeza das árvores a partir de 1 de Novembro de 1999 e o contrato expirou em 15 de Outubro de 1999 muito embora a última visita tenha tido lugar em 1 de Março de 2000;
O embargante cumpriu tudo a que se havia comprometido, protegendo sempre o meio ambiente e os recursos naturais;
Nunca lhe foi entregue o relatório de controlo mas apenas lhe foram transmitidas verbalmente algumas opiniões pelo que, mesmo que o quisesse, o embargante não sabia quais as irregularidades que lhe eram apontadas;
O não pagamento das ajudas relativas ao ano agrícola de Outubro de 1998 a Outubro de 1999 lançou o embargante numa situação de descalabro económico”

Resta lembrar que este processo resulta de uma queixa do IFADAP, apresentada no Tribunal Cível de Lisboa, a dizer que eu não devolvi as verbas recebidas relativas ao Montado de Azinho, ao que eu apresentei uma contestação, passando a embargar essa queixa do IFADAP.

Entretanto tinha uma advogada nomeada pela Ordem dos Advogados, para me representar, o que até à data correu bem, mas entretanto foi eleita para vereadora da Câmara Municipal de Vila do Bispo e deixou de exercer. Mas foi ainda ela que recebeu este acórdão, e que o leu, e que segundo ela era difícil encontrar no acórdão razões para recorrer junto do Supremo. Tá bem que tenha deixado de exercer, mas francamente acho que:

“ficou provado que o embargante não cumpriu as obrigações que assumira pois, como resulta dos relatórios dos Serviços de Fiscalização”
Como resulta do quê? De algum quesito que tenha ficado provado em tribunal? Não senhor!! Como resulta de um relatório qualquer, escrito por uns técnicos quaisquer, que nem sequer foi objecto de verificação em tribunal!

“é certo que o embargante tinha de deixar pelo menos 7,5 ha para refúgio da fauna mas isso não pode significar que se resuma a limpar menos de 5% do terreno”
Mais uma vez temos juízes a basearem as suas decisões no vazio legislativo, conforme já tinha acontecido na sentença (quando opina sobre a questão), por um lado dizem que está certo, ou seja, correctamente interpretada a lei, de que o embargante tinha de deixar pelo menos 7,5 ha para refúgio da fauna, mas por outro lado dizem que isso não pode significar que se resuma a limpar etc, etc. Bom, até gostaria de ver este acórdão a dizer qual a área mínima a limpar, se são mesmo os 5% referidos? É que se são 5% da área a limpar, e se os juízes usassem uma calculadora, facilmente concluiriam que 3 ha de terreno “limpo” são exactamente 6% do terreno. Ou será que os juízes acham que um montado de azinho é mais bonito se for “limpo” a 10%? Ou mesmo até talvez haja juízes que achem que a limpeza correcta, para um montado mesmo bonitinho, é de cerca de 14,75%..., o que tenho a certeza é que há mesmo juízes que acham que o melhor era limpar o terreno todo e acabar com a fauna, acabar com a bicharada! Isso sim, é um montado bonito e limpinho, pena é fazerem estas leis de protecção do ambiente.

“só cultivou 42,5 ha numa área de 95 ha, não foram detectados resultados de produção nos 3 ha de regadio”
Isto também resulta de relatórios técnicos? Muito bem! E pode-se saber em que parte do julgamento, ou em que parte das alegações isto foi referido? Em nenhuma!! Referir num acórdão relatórios que fazem parte de um processo, onde também existem as alegações técnicas da vítima da incompetência dos técnicos do Ministério da Agricultura, fazendo fé apenas nesses relatórios, já é muito mau para 3 juízes da relação, mas ir buscar a parte desses relatórios relativa às culturas efectuadas no âmbito de outra Medida (neste caso a medida 5 – Agricultura Biológica), que não tem nada a ver com as azinheiras, então acho que é inqualificável, vai para lá da incompetência e da estupidez, fazendo literalmente o que se diz na linguagem popular: misturar alhos com bugalhos! Ora, para misturas dessas acho que não precisamos de pessoas tão bem pagas e com tantas regalias. Não estou a falar de um juiz, o acórdão é assinado por três juízes!

“Face a esta prova, não se entende como é possível defender que foram cumpridas todas as obrigações assumidas”
Face a esta prova? O acórdão é baseado num relatório junto ao processo, eivado de falsidades, cheio de irregularidades administrativas, que a seu tempo foram contraditadas pelo agricultor vítima destas ilegalidades, com documentos que também fazem parte do processo. Este relatório que agora foi repescado pelos juízes da relação tem menos validade que os relatórios do agricultor que também estão juntos ao processo, relatório cujo teor sobre as culturas da agricultura biológica nunca foi analisado pelo tribunal, e cujo teor sobre as azinheiras foi analisado e tendo chegado às conclusões que acima foram descritas.

“A questão do atraso no pagamento das ajudas por parte do embargado e o descalabro da situação económica do embargante são factos que não estão provados nem têm qualquer relevância para a decisão dos presentes embargos”
Aceita-se que não é o fundamental, mas na sentença fala-se nessa questão, por causa de saber se o agricultor tinha tido hipóteses de fazer mais qualquer tipo de trabalhos de manutenção do montado depois da alegada visita de controlo de Junho de 1999, e alegou-se o que se passou realmente e dentro da legislação aplicável. E como se fala nesta questão, tinha que ser abordado no recurso, mesmo não sendo fundamental.

E pronto, é esta a minha análise ao acórdão. Não só o recurso para o supremo tem uma fácil justificação, como não recorrer seria deixar mais três juízes satisfeitos com o seu trabalho bem remunerado, sem os punir pela sua incompetência e pela sua visível presunção de que sabem mais do que a lei determina em matéria de limpeza do montado de azinho.

Coimbra, 27 de Janeiro de 2006

Anónimo disse...

percentagem!.. normalmente estabelecida num intervalo de 0% a 100%, ora, dizer no minimo 15% não quer dizer que o resultado se pode encontrar num intervalo de 15% e 100% (no limite)?
Já agora será que os três aplicados matemáticos, vulgo, juizes, que após um rigoroso estudo estatistico, chegaram a essa brilhante conclusão, me poderiam tirar uma duvida... 2 mais 2 ainda são 4 ou são 4 mais um bocadinho algures entre o intervalo aberto 4 mais infinito?

Anónimo disse...

necessario verificar:)