quarta-feira, outubro 21, 2026

PONTOS DE VISTA - VIGÍLIA POR QUEM SOFRE PELA FALTA DE ACESSO À HABITAÇÃO

 Fica aqui o convite para lerem o artigo de opinião publicado no Jornal Maio, que aborda a questão da vigília que foi corrida à pancadaria, por ordens de gente que tem culpas no cartório. (link aqui).

Ainda sobre o mesmo assunto, e por ter sido uma questão que proporcionou sermos brindados com opiniões de comentadeiros, fica aqui o esclarecimento esclarecido da AI (não é a sigla da IA na sua forma inglesa) - Portugal:

No âmbito da campanha global “Protege a Liberdade” cujo objetivo é a proteção do direito à liberdade de expressão, e do direito à reunião e à manifestação pacíficas, a Amnistia Internacional – Portugal preparou esta página com material informativo relativo à legislação portuguesa. O conteúdo estará em atualização permanente e visa, acima de tudo, garantir o direito à informação de todos os cidadãos – ativistas e membros de movimentos sociais ou não – de uma forma clara e acessível.

(Lembramos que estes conteúdos não dispensam a consulta da lei no formato original, tal como jurisdição relevante já produzida sobre cada uma das matérias abordadas.)

O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO ESTÁ CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃOPORTUGUESA – ARTIGO 45º - (link para publicação no Facebook da AI - Portugal)

O direito à reunião e à manifestação é regido pelo Decreto-lei 406/74

Notificação

Os organizadores da manifestação devem enviar uma notificação por escrito (carta ou e-mail) às autoridades municipais, com pelo menos dois dias úteis de antecedência, assinada por três promotores (nome, profissão e morada) (art.2º), com indicação do local, a hora e o objeto da reunião/manifestação. As autoridades devem emitir um recibo de receção (art.3º).

NOTIFICAR NÃO É PEDIR AUTORIZAÇÃO

Horário e itinerário

Cortejos e desfiles só podem ter lugar aos domingos e feriados e, aos sábados, a partir das 12h. Nos restantes dias, podem realizar-se a partir das 19h30 (art.4º).
As autoridades podem alterar itinerários, se tal for indispensável, para assegurar o bom ordenamento do trânsito. As alterações devem ser comunicadas por escrito aos promotores (art.6º).
As manifestações podem ser obrigadas a cumprir uma distância de 100 metros de sedes de órgãos de soberania, instalações militares, prisões, embaixadas ou consulados e sedes de partidos (art.13º).

Interrupção

As autoridades só podem interromper uma manifestação (notificada ou não) se houver a prática de atos contrários à lei que perturbem a ordem e a tranquilidade públicas, e o livre exercício dos direitos das pessoas. Para isso têm de apresentar auto da interrupção, justificando a decisão e entregar uma cópia aos promotores (art.5º).


Contramanifestações

Cabe às autoridades assegurar que reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos decorrem sem a interferência de contramanifestações que possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. (art.7º)
Os contramanifestantes que interfiram, impedindo ou tentando impedir o livre exercício do direito de reunião podem ser punidos de 3 a 10 anos de prisão (art.15º).

Ocupações

Não é permitida a realização de reuniões, comícios ou manifestações com ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares art.12º.

Sanções e punições

A realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrários ao disposto na lei (falta de notificação, fora do horário previsto, etc.) incorrem no crime de desobediência qualificada (art.15º).
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições impostas pela lei, o livre exercício do direito de reunião podem ser punidas e sujeitas a procedimento disciplinar (art.15º).

Captação de Imagem

Os cidadãos têm legitimidade para capturar imagens da via pública que contenham elementos policiais em serviço, elementos de segurança privada ou outras pessoas, sem o seu consentimento, sempre que a imagem destes esteja enquadrada na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público, ou que tenham decorrido publicamente (art. 79°, n.°2, do Código Civil).

Exceções: Casos em que o enfoque é o rosto ou aspetos físicos distintivos desenquadrados. ou haja “prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro” do elemento policial (artigo 79°, n.°3 do Código Civil).
Fins comerciais que exigem outras licenças específicas


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