Fica aqui o convite para lerem o artigo de opinião publicado no Jornal Maio, que aborda a questão da vigília que foi corrida à pancadaria, por ordens de gente que tem culpas no cartório. (link aqui).
Ainda sobre o mesmo assunto, e por ter sido uma questão que proporcionou sermos brindados com opiniões de comentadeiros, fica aqui o esclarecimento esclarecido da AI (não é a sigla da IA na sua forma inglesa) - Portugal:
No âmbito da campanha global “Protege a Liberdade” cujo
objetivo é a proteção do direito à liberdade de expressão, e do direito à
reunião e à manifestação pacíficas, a Amnistia Internacional – Portugal
preparou esta página com material informativo relativo à legislação portuguesa.
O conteúdo estará em atualização permanente e visa, acima de tudo, garantir o
direito à informação de todos os cidadãos – ativistas e membros de movimentos
sociais ou não – de uma forma clara e acessível.
(Lembramos que estes conteúdos não dispensam a consulta da lei no formato
original, tal como jurisdição relevante já produzida sobre cada uma das
matérias abordadas.)
O DIREITO DE MANIFESTAÇÃO ESTÁ CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃOPORTUGUESA – ARTIGO 45º - (link para publicação no Facebook da AI - Portugal)
O direito à reunião e à manifestação é regido pelo Decreto-lei 406/74
Notificação
Os organizadores da manifestação devem enviar uma notificação por escrito
(carta ou e-mail) às autoridades municipais, com pelo menos dois dias úteis de
antecedência, assinada por três promotores (nome, profissão e morada) (art.2º),
com indicação do local, a hora e o objeto da reunião/manifestação. As
autoridades devem emitir um recibo de receção (art.3º).
NOTIFICAR NÃO É PEDIR AUTORIZAÇÃO
Horário e itinerário
Cortejos e desfiles só podem ter lugar aos domingos e feriados e, aos sábados,
a partir das 12h. Nos restantes dias, podem realizar-se a partir das 19h30 (art.4º).
As autoridades podem alterar itinerários, se tal for indispensável, para
assegurar o bom ordenamento do trânsito. As alterações devem ser comunicadas
por escrito aos promotores (art.6º).
As manifestações podem ser obrigadas a cumprir uma distância de 100 metros de
sedes de órgãos de soberania, instalações militares, prisões, embaixadas ou
consulados e sedes de partidos (art.13º).
Interrupção
As autoridades só podem interromper uma manifestação (notificada ou não) se
houver a prática de atos contrários à lei que perturbem a ordem e a
tranquilidade públicas, e o livre exercício dos direitos das pessoas. Para isso
têm de apresentar auto da interrupção, justificando a decisão e entregar uma
cópia aos promotores (art.5º).
Contramanifestações
Cabe às autoridades assegurar que reuniões, comícios, manifestações ou desfiles
em lugares públicos decorrem sem a interferência de contramanifestações que
possam perturbar o livre exercício dos direitos dos participantes. (art.7º)
Os contramanifestantes que interfiram, impedindo ou tentando impedir o livre
exercício do direito de reunião podem ser punidos de 3 a 10 anos de prisão (art.15º).
Ocupações
Não é permitida a realização de reuniões, comícios ou manifestações com
ocupação abusiva de edifícios públicos ou particulares art.12º.
Sanções e punições
A realização de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrários ao
disposto na lei (falta de notificação, fora do horário previsto, etc.) incorrem
no crime de desobediência qualificada (art.15º).
As autoridades que impeçam ou tentem impedir, fora das condições impostas pela
lei, o livre exercício do direito de reunião podem ser punidas e sujeitas a
procedimento disciplinar (art.15º).
Captação de Imagem
Os cidadãos têm legitimidade para capturar imagens da via pública que contenham
elementos policiais em serviço, elementos de segurança privada ou outras
pessoas, sem o seu consentimento, sempre que a imagem destes esteja enquadrada
na de lugares públicos, ou na de factos de interesse público, ou que tenham
decorrido publicamente (art.
79°, n.°2, do Código Civil).
Exceções: Casos em que o enfoque é o rosto ou aspetos físicos distintivos
desenquadrados. ou haja “prejuízo para a honra, reputação ou simples decoro” do
elemento policial (artigo
79°, n.°3 do Código Civil).
Fins comerciais que exigem outras licenças específicas
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