sexta-feira, fevereiro 24, 2006

FORA O ÁRBITRO!!!

Já saíram as notícias, na sequência da conferência de imprensa. Para quem quiser ver, pode ler em www.reconquista.pt, escolhendo a secção sociedade. Até vem lá a referência a este blogue, se bem que ficou assim: malfadado-o-contestatário, com acento no "a". Mas o que me traz aqui hoje é esta questão da falta de qualidade dos juízes, que anda a dificultar uma apreciação séria do meu processo. Se no futebol, quando o árbitro não tem qualidade, toda a gente pode gritar em uníssono: Filho da puta!, já na justiça põem juízes, que nem qualidade têm para arbitrar questões da 3ª divisão, a ajuizar sobre questões importantes, da primeira divisão, mas parece que é crime alguém lhes chamar, com todo o respeito por suas meretíssimas excelências: Filhos da meretriz! Aqui vai na 1ª pedrada, como é costume, um texto onde se analisa, resumidamente, as decisões dos juízes sobre a questão da agricultura biológica. Digam lá se não ficam com a sensação de estar a ver um Porto-Benfica arbitrado por um juiz com falta de classe, apenas admitido em jogos de solteiros-casados (equipas mistas de preferência!).

1 comentário:

João Paulo Pedrosa disse...

ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
- DESMONTANDO UMA FRAUDE JUDICIAL

Para pedir uma revisão das sentenças anteriores, junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi dito EM RESUMO nas conclusões do recurso apresentado:

- em contrário do afirmado no acórdão, a informação a prestar ao IFADAP de qualquer alteração da situação da exploração não tinha a ver com as culturas mas sim com a empresa agrícola em sentido lato;

- por nos relatórios de averiguação faltar a sua assinatura, prevista na lei, os mesmos não são válidos;

- as instâncias encontraram para rescisão do contrato, razões ligadas a falhas técnico-agrícolas altamente discutíveis por serem assinaladas por não técnicos de agricultura biológica, que em lugar algum estão reguladas e que por essa razão não poderiam servir de base à rescisão;

- errada a interpretação da cláusula D.2.4 do contrato e violados os preceitos de direito substantivo que regulam a atribuição de ajudas para a Medida 5 Agro-Ambientais emanadas da CEE e transpostas para o direito interno, nomeadamente o Regulamento CEE 2078/92 e Portaria 858/94, de 23.12.

O acórdão diz:

Para a Relação o recorrente concluiu que o relatório não estava por si assinado, sem daí extrair qualquer consequência em termos da sua validade (conclusão C a fls. 223) – mas embargando nem uma palavra sobre o assunto.
COMENTÁRIO – O RECORRENTE NA CONCLUSÃO NÃO PODERIA REPETIR O QUE TÃO CLARAMENTE EXPLICOU NO RECURSO, POIS A CONCLUSÃO É APENAS UM RESUMO. A VALIDADE DO RELATÓRIO É POSTA EM CAUSA, NÃO SÓ COMO SE LÊ NO TEXTO DO RECURSO “Segundo a legislação aplicável, este relatório da Direcção de inspecção do ora recorrido (IFADAP), não tem qualquer validade administrativa, pois não foi confirmado pelo próprio recorrente, com a sua assinatura, aquando da deslocação dos técnicos do recorrido à sua exploração, e nunca foi dado a conhecer ao ora recorrente”, COMO SE LÊ AINDA NA CONCLUSÃO “...que o mesmo (relatório) não está assinado pelo recorrente, não lhe foi enviado, nem lhe foi concedido um prazo para o contestar, tendo o Meretíssimo Juiz “a quo” feito tábua raza da análise da prova documental.”. EMBARGANDO NEM UMA PALAVRA SOBRE O ASSUNTO PORQUE SÓ DEPOIS DE APRESENTADO O EMBARGO O ORA EMBARGANTE TEVE CONHECIMENTO DO MESMO RELATÓRIO, O QUE SE TIVESSEM OS JUÍZES DO SUPREMO ANALISADO A QUESTÃO COM O CUIDADO QUE SE IMPÕE ÀS SUAS FUNÇÕES, FACILMENTE TERIAM OBSERVADO ESTE FACTO, EVITANDO ASSIM ESTE COMENTÁRIO DESPROPOSITADO, PODENDO ENTÃO DEDICAR-SE A AVALIAR O FUNDAMENTAL DA QUESTÃO, QUE ERA SE O RELATÓRIO ERA OU NÃO VÁLIDO SEGUNDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

O acórdão diz:

Processualmente não lhe era consentido pretender que fosse conhecido na apelação.
Não se trata de questão de conhecimento oficioso. Todavia, independentemente disso e sem ponderar esse motivo, a Relação dela conheceu e afirmou que ‘tal relatório nunca poderia ser’ (por ele) ‘assinado’ e contrariou (fls. 255) a sua afirmação (nova, não levada à contestação) que aquele nunca lhe fora enviado nem lhe fora concedido prazo para contestar (cit. concl. C a fls. 223).
COMENTÁRIO – QUE CONFUSÃO SE GEROU COM ESTA QUESTÃO DOS RELATÓRIOS! UMA COISA SÃO OS RELATÓRIOS FEITOS E EMITIDOS PELA DRABI, CUJO RESUMO O ORA EMBARGANTE TEVE CONHECIMENTO E NA DEVIDA ALTURA CONTESTOU. OUTRA COISA É O RELATÓRIO EM QUE O MERETÍSSIMO JUIZ “A QUO” SE BASEOU PARA CONSIDERAR VÁLIDA A RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DO EMBARGADO (IFADAP), CONSISTE NO RELATÓRIO DA DIRECÇÃO DE INSPECÇÃO DO ORA RECORRIDO (IFADAP), O QUAL EFECTIVAMENTE E COMO SE PROVOU DURANTE O JULGAMENTO, PONTO 17º DA SENTENÇA, NOS FACTOS PROVADOS: “A rescisão do contrato tem por fundamentos um relatório da Direcção de Inspecção do embargado de 2/11/2000”, NUNCA FOI ENVIADO AO EMBARGANTE. ORA, NO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO, ALÉM DO GRAVE ERRO DE AFIRMAR SEM BASES LEGAIS QUE O RELATÓRIO NUNCA PODERIA SER ASSINADO PELO EMBARGANTE, AINDA CONFUNDE A QUESTÃO AO FALAR DE 4 VISITAS DE CONTROLO, QUANDO EFECTIVAMENTE FORAM APENAS 3, E AFIRMA PEREMPTORIAMENTE UMA FALSIDADE, QUE CONSISTE EM DIZER QUE “...tal documento lhe foi enviado na oportunidade...”, BARALHANDO O RELATÓRIO DO IFADAP COM OS RESUMOS DOS RELATÓRIOS DA DRABI. MAIS UMA VEZ ESTIVERAM MAL OS JUÍZES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO NÃO CONSEGUIREM DESCORTINAR ESTA DIFERENÇA.

O acórdão diz:

Justificar-se-ia que a Relação o tivesse feito se colocasse a questão em plano diverso – o da natureza da litigância do embargante face ao que referiu nas duas últimas linhas de fls. 255. Porque não o foi, a referência apenas poderá ser tomada como um obiter dicta.
De qualquer modo, a circunstância de a Relação se ter pronunciado em nada altera a conclusão de que já estava precludido o direito à sua invocação nem autoriza a que agora, na revista, tal (conclusão 2ª) possa ser conhecido.
COMENTÁRIO – DE FACTO, BEM PODEMOS DEIXAR ESTA QUESTÃO DE LADO, AINDA QUE DE SUPREMA IMPORTÂNCIA NO SENTIDO DE VERIFICAR QUE O IFADAP NUNCA CUMPRIU COM A LEGISLAÇÃO EM VIGOR, BEM COMO DE VERIFICAR DA INCOMPETÊNCIA DOS JUÍZES QUE SE PRONUNCIARAM SOBRE ESTE CASO, AO BARALHAREM COISAS TÃO DISTINTAS COMO A CORRESPONDÊNCIA RECEBIDA PELO EMBARGANTE E UM RELATÓRIO SECRETO A QUE O EMBARGANTE SÓ TEVE ACESSO DEPOIS DE APRESENTAR OS EMBARGOS, E APENAS PORQUE FORAM JUNTOS AO PROCESSO NAS ALEGAÇÕES DO EMBARGADO (IFADAP).

O acórdão diz:

2 – Os poderes do Supremo Tribunal de Justiça, porque tribunal de revista e não uma 3ª instância, são, relativamente à decisão do facto, muito limitados, o que aliás o embargante reconhece a fls. 271 das suas alegações.
Todavia e embora caracterizasse como «desabafo» não se coibiu de levar à conclusão (a 3ª - 1ª parte) matéria que não tem qualquer enquadramento no disposto nos arts. 722-2 e 729-2 CPC.
COMENTÁRIO - PARECE-ME QUE O EMBARGANTE NÃO LEVOU À PRIMEIRA PARTE DA SUA CONCLUSÃO 3ª, QUE AQUI SE TRANSCREVE NA TOTALIDADE: “O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, ofendeu preceitos de direito substantivo, que regulam a atribuição de ajudas para a Medida 5 Agro-Ambientais emanadas da então CEE e transpostas para a legislação portuguesa, nomeadamente o Regulamento CEE 2078/92 e Portaria 858/94 de 23 de Dezembro;”, NENHUMA DA MATÉRIA ANTES CARACTERIZADA COMO «DESABAFO». DE FACTO, ESSE DESABAFO, QUE NA REALIDADE CONSTA DO TEXTO DO RECURSO, REFERIU-SE BREVEMENTE, RESUMIDAMENTE E TÃO SÓ AOS FACTOS OCORRIDOS NA ÉPOCA, DESDE A VISITA DOS TÉCNICOS ATÉ À GREVE DE FOME. O QUE O EMBARGANTE TRAZ À CONCLUSÃO 3ª É OBVIAMENTE, PARA QUEM CONSEGUE ENTENDER UM RECURSO, A QUESTÃO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DAR COBERTURA A UMA DECISÃO DE UM JUIZ QUE NÃO É BASEADA EM NENHUMA LEI EXISTENTE, ATÉ PELO CONTRÁRIO, COLIDE COM O SEU ESPÍRITO E REGULAMENTAÇÃO.

O acórdão diz:

Dela se não conhecerá, portanto.
COMENTÁRIO – NEM AQUI VALERÁ A PENA GASTAR MAIS TEMPO, POIS É CLARO QUE A REFERÊNCIA À LEGISLAÇÃO EM VIGOR TEM COMO FINALIDADE OBSERVAR QUE QUER A DECISÃO EXPRESSA NA SENTENÇA, QUER A EXPRESSA NO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO, TENDO POR BASE OS FACTOS 21º A 25º DA BASE INSTRUTÓRIA, ESTÃO COMPLETAMENTE FORA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. ESTA É TAMBÉM UMA QUESTÃO FUNDAMENTAL QUE SERÁ ABORDADA JÁ A SEGUIR, MAS É COM TRISTEZA QUE SE VÊ UM ACÓRDÃO QUE BARALHA DE TAL FORMA AS QUESTÕES, SÓ COM O INTUITO DE PROTEGER UM OUTRO ACÓRDÃO DE COLEGAS DE PROFISSÃO.

O acórdão diz:

3 – As instâncias concluíram que o embargado demonstrou a existência de causas que, conforme o clausulado no contrato, justificavam e autorizaram a sua rescisão (por ele).
Só subsidiariamente («...admitindo, por mera hipótese que tais condições tivessem eventualmente contribuído para o não cumprimento,...» referem a sentença 8a fls. 204 vº) e o acórdão (a fls. 255) não ter então cumprido o dever de informar o IFADAP nos termos da cláusula D.2.4..
COMENTÁRIO – O RECORRENTE CINGIU-SE A REFUTAR TODAS AS FALSIDADES E ERROS DE AVALIAÇÃO EFECTUADOS PELOS 3 JUÍZES QUE ASSINARAM O ACÓRDÃO DA RELAÇÃO, E DESCULPEM A IMODÉSTIA, DE FORMA EXEMPLAR, CLARA E ELOQUENTE. O QUE AGORA É TRATADO NESTE ACÓRDÃO COMO SUBSIDIÁRIO É UMA QUESTÃO MAL LEVANTADA NA SENTENÇA, QUE BARALHA UMA EXPRESSÃO QUE É A “situação da exploração”, COM UM CONCEITO QUE É A “situação das culturas”, E QUE FOI CONTINUADA NO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO, PARA DIZER QUE O RECORRENTE, AINDA QUE TIVESSE FEITO TODAS AS SUAS OPÇÕES DE CULTURAS AGRÍCOLAS E MÉTODOS AGRÁRIOS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO, OU SEJA, AINDA QUE TIVESSE CUMPRIDO COM TODA A LEGISLAÇÃO (COMO DE FACTO CUMPRI), TERIA SEMPRE INCORRIDO EM GRAVE FALTA AO NÃO CUMPRIR COM A CLÁUSULA D.2.4. DO CONTRATO ASSINADO COM O IFADAP, NÃO SE DEBRUÇANDO MAIS SOBRE ESSA QUESTÃO DA LEGISLAÇÃO. OU SEJA, BASEIA UM ERRO NUMA FALSIDADE, PARA CONCLUIR NUMA INJUSTIÇA, O QUE É GRAVE ASSINADO POR 3 JUÍZES. É ÓBVIO QUE NESTE ACÓRDÃO DO SUPREMO NÃO QUISERAM CONFIRMAR QUE OS SEUS COLEGAS TINHAM CONFUNDIDO ESTUPIDAMENTE A SITUAÇÃO DA EXPLORAÇÃO COM A SITUAÇÃO DAS CULTURAS.

O acórdão diz:

O recorrente preocupou-se em discutir o que fora posto a título subsidiário – e ainda assim dependendo de uma mera hipótese, não de factos reais – silenciando, em suas conclusões, de todo, qualquer questão sobre as causas que justificaram e legitimaram a rescisão do contrato.
COMENTÁRIO: ESTA AFIRMAÇÃO É UMA CRETINICE GRAVE. É QUE PRECISAMENTE NAS CONCLUSÕES NÃO SE SILENCIOU ESSA QUESTÃO. MAS OS JUÍZES ALÉM DE CEGOS DEVEM SER SURDOS. ESTÁ BEM ESCRITO NAS CONCLUSÕES, E VOU REPETIR O QUE ESTÁ NO INÍCIO DESTE TEXTO: "AS INSTÂNCIAS ENCONTRARAM PARA RESCISÃO DO CONTRATO, RAZÕES LIGADAS A FALHAS TÉCNICO-AGRÍCOLAS ALTAMENTE DISCUTÍVEIS POR SEREM ASSINALADAS POR NÃO TÉCNICOS DE AGRICULTURA BIOLÓGICA, QUE EM LUGAR ALGUM ESTÃO REGULADAS E QUE POR ESSA RAZÃO NÃO PODERIAM SERVIR DE BASE À RESCISÃO". MAIS FORTE QUE ALEGAR A LEGISLAÇÃO EXISTENTE EM DEFESA DO REQUERENTE SERÁ O QUÊ? LEVANTAR SUSPEITAS SOBRE O CARÁCTER DOS JUIZES?


O acórdão diz:


Termos em que se nega a revista.