sexta-feira, setembro 15, 2006

JUSTIÇA SUPREMA

Aqui vai, na primeira pedrada, o texto preparatório que acabei de escrever hoje, para pôr uma acção no Supremo Tribunal de Justiça. Claro que estou à espera de uma verdadeira barreira burocrática na aceitação da acção, pelo que no início a minha advogada vai ter que fundamentar bem o pedido, que espero esteja pronto até ao final do mês. Quando o texto estiver pronto, devidamente moderado e corrigido, segue para o STJ, mas não o ponho aqui, por causa do famigerado segredo de justiça. Fica aqui para já o resultado do meu trabalho, só para dar uma ideia...

2 comentários:

João Paulo Pedrosa disse...

RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


JOÃO PAULO FIGUEIREDO PEDROSA, solteiro, com o Bilhete de Identidade número 6525938, de 13/11/2000, do arquivo de Castelo Branco, residente em Monte Barata, Malpica do Tejo, e com endereço postal no Bairro Social, n.º 66, 6060-101 Idanha-a-Nova, na qualidade de Autor, vem apresentar

SOLICITAÇÃO DE ANÁLISE DE SENTENÇAS CONTRADITÓRIAS

Com base nos seguintes factos e fundamentos

I – ENQUADRAMENTO DA SOLICITAÇÃO


Esta solicitação enquadra-se no disposto no ...


As sentenças em causa são a relativa ao Processo nº 47/01, acção ordinária, e a relativa ao Processo nº 144-A/2001, Embargos de Executado, ambos processos da 16ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.


As sentenças referem-se, respectivamente, a um pedido de pagamento de ajudas devidas ao Autor e a um embargo de execução, interposto pelo Autor, de um pedido de devolução das ajudas financeiras relativas a um mesmo processo, o qual foi despoletado por organismos da administração pública.


Os organismos em causa são a DRABI – Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior e o IFADAP – Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, hoje em dia conhecido como IFADAP/INGA, ambos tutelados pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.


Aqueles organismos foram responsáveis pela emissão de pseudo-relatórios de visitas de controlo, os quais originaram um corte dos apoios devidos ao autor na sua qualidade de empresário agrícola, bem como estiveram na base de uma exigência de devolução das ajudas anteriormente recebidas


II – ANÁLISE DA PRIMEIRA SENTENÇA


Com a petição inicial da Acção Ordinária a ser entregue ainda em Abril de 2001, a conclusão do processo data de 13/03/2003, não tendo dado lugar a um pedido de recurso do Autor por opção exclusiva do advogado, sem consultar o seu cliente, neste caso o Autor. Esta actuação irregular do advogado, nomeado pela Ordem dos Advogados, deu origem à apresentação de uma queixa, por parte do Autor, no Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, que após mais de dois anos ainda não se concluiu.


A Ré, neste caso o IFADAP, pois compete a este organismo estabelecer contratos com os agricultores tendo em vista os pagamentos das ajudas financeiras aos agricultores, foi citada regularmente e não deduziu oposição, pelo que se consideram confessados os factos alegados pelo Autor.


Sendo confessados esses factos, salientam-se nesta petição, pois correspondem à realidade indesmentível e sobejamente conhecida na região. São eles, com base na síntese elaborada na presente sentença :


- Foram pagos ao Autor os montantes referentes a 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998

10º
- O IFADAP deixou de pagar as ajudas referentes aos anos de 1999 e 2000, com base num relatório elaborado pela DRABI em 1999, onde concluíam erradamente que as culturas não tinham sido efectuadas na sua totalidade.

11º
- Outra entidade diferente, a SOCERT Portugal, reconhecida pelo Ministério da Agricultura, concluiu noutros relatórios que o Autor cumpriu nos anos de 1999 e 2000 o estipulado, com os valores constantes na portaria 85/98 de 19 de Fevereiro.

12º
- A actuação irregular do IFADAP levou à interrupção do projecto agrícola global do Autor

13º
- Na sequência da falência económica forçada do autor, devido à actuação irregular do IFADAP e da DRABI, o autor sofreu vários prejuízos.

14º
Nesta sentença, é também feita uma apreciação a uma informação enviada pelo IFADAP, datada de 11/06/2002, sobre uma acção executiva instaurada pelo mesmo Instituto, a que o Autor deduziu embargos, mas nunca em 04/10/2001, como vem referido, pois o advogado apenas foi nomeado na data de 08/04/2002.

15º
Está no entanto correcta a sentença, ao concluir que o Autor apenas foi citado pela acção executiva, e que daria origem à segunda sentença, após a entrada no mesmo Tribunal da acção ordinária contra o IFADAP.

16º
Mas erra a sentença ao considerar que em relação ao contrato da agricultura biológica, Medida 05 das Medidas Agro-Ambientais, o contrato terminava em 1999, pois de facto os contratos datados de 1994 com final em 1998, como é o caso do contrato em causa, e que neste caso apenas foi formalizado, com a assinatura das partes, pelo IFADAP em 1995, foram automaticamente revalidados para o ano de 1999 e, posteriormente, para o ano 2000, por legislação emanada pelo Ministério da Agricultura e publicada em Diário da República.

17º
Apesar do erro, e com base noutro erro, ficou o autor contemplado pela condenação do IFADAP ao pagamento de apenas uma das ajudas em causa, respectivamente a ajuda financeira devida pelo cumprimento das obrigações relativas ao contrato da Medida 05 – Agricultura Biológica relativa a 1999.


III – ANÁLISE DA SEGUNDA SENTENÇA

18º
Com os Autos de Embargo à Acção Executiva a serem entregues em Maio de 2002, a sentença data de 13/02/2004, tendo dado lugar a um pedido de recurso do Autor para as instâncias superiores, tendo sido o processo concluído em 25/10/2005 com um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, em que não foi dado provimento ao recurso.

19º
Convicto da sua actuação dentro dos limites legais, o Autor solicitou ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que abrisse um processo para analisar esta mesma questão, bem como apresentou uma queixa junto do Conselho Superior da Magistratura, alegando a quebra do dever de zelo e do dever de correcção por parte de todos os magistrados envolvidos na análise deste processo.

20º
Com base na matéria de facto, poderemos retirar os pontos mais importantes que ficaram provados em tribunal, e que são:

21º
- O contrato tem a duração de 5 anos e foram pagos os montantes referentes a 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.

22º
- O IFADAP deixou de pagar as ajudas correspondentes aos anos de 1999 e 2000, o que levou a que o Autor ficasse sem meios para continuar a desenvolver a sua actividade agrícola, rescindindo o contrato com o Autor com base num relatório da Direcção de Inspecção do mesmo organismo, datado de 2/11/2000.

23º
- O organismo de controlo SOCERT – Portugal, reconhecida oficialmente pelo Ministério da Agricultura para o controlo e autenticação da Agricultura Biológica atestou o compromisso da empresa em nome do Autor.

24º
- Entre 1994 e 1998, o Autor não foi sujeito a nenhum controlo de campo relativamente aos apoios financeiros recebidos através desta Medida 05 – Agricultura Biológica.

25º
- Em termos de práticas utilizadas nas culturas, ficou provado que a preparação do terreno sempre foi deficiente, que as densidades de sementeira eram bastante reduzidas, a semente da tremocilha não era enterrada, o milho de regadio era praticado em monocultura e, por vezes, não era regado, e as sementes não eram certificadas.

26º
Nesta sentença é feita uma apreciação sobre a possibilidade do IFADAP poder pedir ao Autor a devolução das verbas concedidas, concluindo a sentença, apenas pela análise do contrato estabelecido entre o Autor e o IFADAP, que de facto a mesma é possível. Fica omitida da sentença a legislação aplicável a estas Medidas Agro-Ambientais, nomeadamente o Reg. CEE 2078/92 e legislação e regulamentação relacionadas, as quais condicionam este tipo de contratos entre a administração e os cidadãos, onde se condiciona concretamente .

27º
Conclui ainda a sentença que o Autor utilizava determinadas práticas culturais, já descritas como provadas em 25º, e que de facto correspondem à realidade, aliás conforme depoimentos apresentados pelas testemunhas indicadas pelo próprio Autor.

28º
Mas erra a sentença ao indiciar estas práticas culturais como factos que traduzem o não cumprimento das obrigações assumidas pelo Autor no contrato assinado com o IFADAP, pois não refere, nem tal poderia fazer, em qual das cláusulas decorreu o Autor em incumprimento.

29º
De facto, em nenhuma das cláusulas se estabelecem quais as técnicas culturais a utilizar, se a preparação do terreno deve ser deficiente ou exagerada, se a densidade de sementeira deve ser de 5 sementes por hectare ou de 5 milhões de sementes por hectare, se a tremocilha não deve ser enterrada ou se tem que ser enterrada a 20 centímetros de profundidade, etc..

30º
Refere o contrato, e de forma correcta, que o Autor deveria manter as condições de acesso às ajudas, numa alusão à legislação em vigor sobre essas condições, legislação que o Autor cumpriu na íntegra, conforme se pode perceber da sentença, pois em nenhuma secção da mesma se refere nenhum desrespeito por parte do Autor à legislação em causa, nomeadamente o Reg. CEE 2078/92 e legislação e regulamentação relacionadas.

31º
Por analisar fica também a questão do pedido de devolução das ajudas relativas aos anos passados, anos de vigência do contrato, até 1998, quando a visita de inspecção que dá origem ao processo se realiza apenas em 1999, já após expirado o contrato, e quando o pseudo-relatório do IFADAP que fundamenta a rescisão data de 2000.

32º
Esta questão legal dos prazos do contrato e da impossibilidade legal de pedir apoios anteriores à data do controlo de campo não foram alegados aquando da instauração dos Embargos de Executado, pois nem sequer valeria a pena entrar por este campo da legislação estrita, apesar de terem sido referidos pelo advogado do Autor e por testemunhas aquando das sessões do julgamento.

33º
E não valeria a pena entrar no campo do cumprimento da legislação por parte do IFADAP, pois bastaria provar, como se provou, que o Autor sempre pautou a sua actividade pelo respeito integral da legislação em vigor, muito concretamente pelas normas legais da prática da agricultura biológica.

34º
Ao ignorar por completo as normas legais, a sentença analisa ainda se o Autor apresentou alguma justificação para o que o próprio magistrado já tinha admitido como um incumprimento contratual, ainda que, conforme referido em 28º e 29º, tal não pudesse ser admitido como um incumprimento ao não estabelecer uma relação entre os factos provados e uma única legislação violada, ou qual a cláusula do contrato violada.

35º
E partindo da convicção que o Autor apresenta desculpas para um incumprimento, e não apenas uma explicação técnica das suas opções em termos de práticas culturais, aquando dos Embargos de Executado e dos documentos anexos, a sentença comete alguns erros graves, os quais serão apenas referidos, sem analisar aqui neste processo pois não serão relevantes para o efeito pretendido.

36º
E são erros graves considerar que a referência ao pagamento tardio (entenda-se como tardio o pagamento fora dos prazos estabelecidos na legislação) das ajudas por parte do IFADAP era uma justificação de qualquer prática cultural, de facto, em nenhuma parte processual se estabelece esta relação, ainda outro erro grave a não verificação do facto de ser uma imbecilidade, já para não voltar a referir a ilegalidade, uma total ausência de controlo entre 1994 e 1998 e ser feita uma inspecção em 1999, já após a conclusão do contrato, terminando esta secção da sentença com uma aberrante, e evidentemente inadmissível em magistrados, má interpretação da língua portuguesa, ao confundir técnicas e métodos agrícolas com a alteração da situação da exploração, confundindo aquilo que é a prática agrícola diária com uma qualquer eventual alteração da titularidade da exploração.

37º
Com os vários erros na avaliação, e com um erro, mais um, do IFADAP aquando da acção executiva, ficou este instituto estatal contemplado com a devolução, por parte do Autor, das ajudas recebidas relativas apenas aos anos de 1994, 1996, 1997 e 1998.


IV – COMPARAÇÃO DAS SENTENÇAS

38º
Por análise das matérias em apreço, e pelas conclusões retiradas por diferentes magistrados de uma mesma Vara do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, obtemos duas conclusões diferentes sobre um mesmo procedimento de um cidadão, o Autor, bem como de um mesmo procedimento inicial comum, por parte da DRABI.

39º
Na realidade, a DRABI ao fazer a pseudo-visita de controlo no final do ano agrícola de 1999, às actividades agrícolas desenvolvidas pelo Autor nesse mesmo ano agrícola, e através de um programa informático, fez com que o IFADAP suspendesse antecipadamente as ajudas, mesmo antes de serem conhecidos os resultados dessa deslocação ao terreno de que o Autor era rendeiro e que explorava segundo os métodos legais da Agricultura Biológica.

40º
Após esta suspensão, e sem obter resposta dos diversos organismos estatais aos seus ofícios, onde chamava a atenção para a necessidade da DRABI e do IFADAP cumprirem estritamente a lei, pagando as quantias que lhe eram devidas, o Autor avançou para o Tribunal competente, o qual, com a primeira sentença, confirmou que tinha cumprido com as leis em vigor e com os compromissos perante o IFADAP.

41º
Temos por outro lado o IFADAP, a emitir um pseudo-relatório no final do ano 2000, perfeitamente eivado de ilegalidades, mas aceite sem restrições pelo Tribunal, no qual se baseia para, junto com os pseudo-relatórios da DRABI, pedir a devolução de parte das verbas recebidas pelo Autor, no âmbito da Medida 05 – Agricultura Biológica.

42º
Analisando as actividades agrícolas do Autor nas sessões do julgamento, e sem conseguir indicar especificamente e detalhadamente qual a legislação que o Autor teria infringido, chega o Tribunal competente, com a segunda sentença, à conclusão de que o Autor não tinha cumprido com os seus compromissos perante o IFADAP.

43º
E comparando as duas sentenças nas suas conclusões temos várias semelhanças, comprovando que se debruçam sobre um mesmo assunto, mas com pedidos diferentes, um pedindo o pagamento das ajudas devidas, o outro pedindo a devolução de parte das ajudas concedidas.

44º
Ambas as sentenças concluem que o contrato foi cumprido na íntegra, pois foram pagas as ajudas referentes aos cinco anos de vigência do contrato, montantes referentes a 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998.

45º
É também claro nas sentenças em apreço que o IFADAP deixou de pagar as ajudas correspondentes aos anos de 1999 e 2000, o que levou a que o Autor ficasse sem meios para continuar a desenvolver a sua actividade agrícola.

46º
Igualmente indesmentível, por estar consignado nas duas sentenças, é o facto do organismo de controlo reconhecido oficialmente pelo próprio Ministério da Agricultura, entidade que tutela a DRABI e o IFADAP, e que é a SOCERT – Portugal, sem o controlo tecnicamente irrepreensível da qual o IFADAP não concede apoios no âmbito da Medida 05 – Agricultura Biológica, ter atestado o cumprimento das obrigações legais por parte do Autor.

47º
Das duas sentenças analisadas em simultâneo, resulta ainda que entre 1994 e 1998 o Autor não foi sujeito a nenhum controlo de campo relativamente aos apoios financeiros recebidos no âmbito da Medida 05 – Agricultura Biológica, das Medidas Agro-Ambientais, sendo a primeira pseudo-visita de controlo de campo da DRABI efectuada em 1999.

48º
Com pedidos diferentes, mas sobre a mesma base prática e legal, chegamos então a duas conclusões, que por serem antagónicas não poderão ser ambas verdadeiras, pelo que uma das sentenças enfermará de graves erros, devidamente salientados pelo advogado do Autor em devido tempo e nas devidas instâncias.

49º
De facto, não se compreende que se conclua que o IFADAP tenha sido condenado a pagar as ajudas devidas, por se provar que o Autor cumpriu com as suas obrigações, e logo a seguir, o mesmo Tribunal conclua que o IFADAP deve receber de volta parte das ajudas concedidas, por se provar que o Autor não cumpriu com as suas obrigações.

50º
É precisamente este facto, o reavaliar desta questão de forma bem fundamentada, na posse de toda a legislação aplicável, a saber o Reg. CEE 2078/92, entretanto revogado pelo Reg. 1257/99, a Portaria 858/94, e outra legislação nestes diplomas referida, bem como a legislação europeia sobre as acções de controlo de campo, nomeadamente os Reg. 3058/92, 3887/92, 746/96, 1678/98, 2801/1999, 1593/2000 e 2721/2000, que se pretende com esta solicitação, de forma a que o Autor possa ver finalmente esclarecida a verdade dos factos, e se respeite a legislação em vigor que não permite que sobre uma mesma matéria se cheguem a conclusões diversas, o que mesmo sem a legislação não faria sentido, promovendo igualmente o descrédito das instituições judiciais perante a opinião pública.

Unknown disse...

Olá,
Penso que já não estará sujeito ao segredo de justiça. Posso saber qual foi o desfecho do processo? E se ficou satisfeito com a actuação da advogada? E se sim dá para me dar o contacto dela?

Obrigada Teresa Laranjeiro